As inconstitucionalidades do "PL da Dosimetria"


 

A derrubada do veto do presidente Lula pelo Congresso Nacional, em 30 de abril de 2026, recolocou no centro do debate jurídico o chamado “PL da Dosimetria”, projeto que pretende alterar critérios de cálculo e progressão de pena para crimes contra o Estado Democrático de Direito. Mais do que uma escolha legislativa de política criminal, a proposta passou a ser examinada sob um prisma mais rigoroso: sua compatibilidade com a Constituição Federal.

A primeira e mais evidente linha de crítica recai sobre o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição. Trata-se de uma garantia fundamental que impõe ao julgador a obrigação de adequar a sanção penal às circunstâncias concretas do fato e às condições pessoais do agente. Ao estabelecer critérios rígidos, automáticos ou generalizantes de redução de pena, o projeto parece restringir significativamente essa atividade jurisdicional, deslocando para o legislador uma função que, por essência, é do juiz.

Essa possível “engessamento” da dosimetria penal compromete não apenas a técnica decisória, mas o próprio modelo constitucional de justiça penal. A pena deixa de ser resultado de um juízo individualizado e passa a obedecer a uma lógica abstrata, padronizada, que ignora a diversidade de condutas e de contextos. Nesse ponto, a crítica não é meramente formal: há um tensionamento direto com o núcleo essencial de um direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição.

Em paralelo, o projeto também suscita questionamentos à luz do princípio da proporcionalidade, que, embora não esteja explicitamente positivado em um único dispositivo, decorre do conjunto de garantias constitucionais, especialmente do art. 5º, caput, e seus incisos. A redução significativa de penas para crimes que atentam contra a ordem constitucional levanta dúvidas quanto à adequação e à suficiência da resposta estatal.

Nesse contexto, ganha relevo a chamada “proibição de proteção insuficiente”, construção doutrinária e jurisprudencial que impõe ao Estado o dever de proteger eficazmente bens jurídicos fundamentais. A ordem democrática, enquanto valor estruturante da Constituição de 1988, exige tutela robusta. Ao promover um abrandamento generalizado das sanções, o legislador pode estar incorrendo justamente no oposto do que a Constituição demanda: uma resposta estatal aquém do necessário para preservar o próprio regime democrático.

Outro ponto sensível diz respeito à segurança jurídica, princípio implícito no Estado de Direito e intimamente ligado ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Embora o direito penal admita, em determinadas hipóteses, a retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL), o alcance dessa retroatividade não pode ser compreendido de forma irrestrita, sobretudo quando se cogita da reabertura ampla de situações já definitivamente julgadas.

A possibilidade de rediscussão generalizada de condenações transitadas em julgado, nos moldes sugeridos por críticos do projeto, tende a gerar instabilidade sistêmica. A previsibilidade das decisões judiciais — elemento essencial da segurança jurídica — ficaria comprometida, abrindo espaço para um efeito expansivo que pode ultrapassar os limites inicialmente pretendidos pelo legislador.

Entretanto, é na análise da finalidade da norma que se concentram as críticas mais contundentes. Tudo leva a crer que o projeto foi concebido, ainda que de forma indireta, para beneficiar grupos ou indivíduos determinados, notadamente aqueles envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023, mas sobretudo o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Nesse caso, estar-se-ia diante de uma violação frontal ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública — e, por extensão, a atuação estatal em sentido amplo — deve se pautar por critérios objetivos, vedada a promoção de favorecimentos pessoais ou direcionados. Uma lei com destinatários implícitos, ainda que sob a roupagem de norma geral, compromete a própria legitimidade do processo legislativo.

Além disso, a eventual configuração de desvio de finalidade pode caracterizar inconstitucionalidade material, na medida em que o exercício da função legislativa estaria sendo instrumentalizado para fins alheios ao interesse público, em afronta também aos princípios republicano e da moralidade administrativa, igualmente consagrados no art. 37 da Constituição.

Diante desse quadro, a controvérsia tende a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que deverá avaliar se o “PL da Dosimetria” respeita os limites impostos pelas cláusulas pétreas, especialmente aquelas relacionadas aos direitos e garantias fundamentais (art. 60, §4º, IV, da Constituição).

O eventual julgamento da matéria não se limitará à validade de uma lei específica. Estará em jogo, em última análise, a definição dos contornos do Poder Legislativo em matéria penal e a reafirmação — ou não — da supremacia da Constituição sobre escolhas políticas conjunturais. 

Em tempos de forte polarização, o desafio institucional é garantir que a política criminal permaneça subordinada aos parâmetros constitucionais.

Lui França, maio/2026



Comentários

Postagens mais visitadas